COMUNICADO
AS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS URBANO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR, CARGAS, LOGÍSTICA E DIFERENCIADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINTRUCAD/RIO
Att.: Sr(a). Diretor(a)/Gerente(a)
Prezados Senhores(as),
Através do Decreto-Legislativo nº 06, de 20/03/2020, o Congresso Nacional decretou Estado de Calamidade Pública, em razão da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19). Com esta medida, ficam suspensas algumas limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/200) e o teto dos investimentos públicos, limitados pela EC95/2016.
Aguardava-se do Governo Federal um pacote de medidas que garantisse a subsistência digna de trabalhadores em empresas atingidas pelos decretos de proibição/restrição de funcionamento. Contudo, em 22/03/2020, foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória 927, recheada de violações à Constituição Federal e Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que representam um ataque direto aos trabalhadores e às suas organizações sindicais, que levará o país a um cenário de caos econômico e social.
Segundo a MP 927, as empresas poderão antecipar férias individuais/coletivas, antecipar feriados, implementar banco de horas, teletrabalho, dentre outros direitos que representam o patamar mínimo para a sobrevivência do trabalhador, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e na CLT.
Essas normas, sem uma política real de preservação do emprego e da renda levará trabalhadores e suas famílias a situação de fome, miséria e privação de serviços essenciais (água, luz, moradia(aluguel), mergulhando a sociedade em situação de absoluto caos, agravada pela atual necessidade de isolamento social e pela sobrecarga do sistema de saúde pública. Nesse sentido a MP 927 também viola o artigo 6º da Constituição Federal.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O mais grave do ponto de vista jurídico é que, como se fosse constitucionalmente possível, as medidas seriam implantadas mediante acordo diretamente com o empregado, sem a intervenção dos sindicatos profissionais.
Todas as medidas sugeridas na MP 927 importam em redução salarial, afetando diretamente no poder de compra do empregado, por isso, é flagrantemente inconstitucional, conforme disposto no artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe a redução salarial sem negociação prévia com os sindicatos profissionais e garante o reconhecimento das convenções e acordo coletivos de trabalho:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
A medida também viola a Convenção nº 98 da OIT, que dispõe:
Artigo 4º . Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.
A inconstitucional medida provisória vem de encontro à Nota Técnica Conjunta PGT/CONALIS nº 06, de 22/03/2020, do Ministério Público do Trabalho, que ressaltou a importância da “PRIMAZIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E/OU DIÁLOGO COM AS ENTIDADES SINDICAIS para a adoção
de quaisquer medidas de proteção à saúde, ao emprego e à ocupação pelas empresas”.
Nesse cenário de incerteza nacional, a busca de soluções “messiânicas” não pode passar pela negação das entidades e instituições. A
leviandade do governo de plantão não pode ser absorvida e replicada pelas empresas, sob pena destas arcarem futuramente com os ônus de práticas contrárias ao ordenamento jurídico pátrio, já que as irregularidades trabalhistas certamente passaram pelo controle do Judiciário.
A segurança jurídica para a superação sustentável dos conflitos de interesses decorrentes do atual estado de calamidade pública passa pelo diálogo entre empresas, sindicato patronal e sindicatos profissionais, construindo regras e critérios que protejam a dignidade, saúde e segurança dos trabalhadores e diminuam os impactos sociais e econômicos dessa crise.
Registra-se, não obstante as inconstitucionalidades verificadas na referida Medida Provisória, as empresas cujo funcionamento não foi suspenso e/ou interrompidos ( ainda que exercente de atividades essenciais) não podem aplicar a medidas estabelecidas na referida MP, aliado ao fato de que a categoria profissional representada por esse sindicato profissional está inserida nas atividades definidas como essenciais pelo artigo 3º do Decreto 10.282/2020, dentre as quais destacamos:
(…)
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas (motoristas de entrega de farmácias, ambulâncias, hospitais e do comércio eletrônico em geral) ;
(…)
XXII – transporte e entrega de cargas em geral (todos os motoristas e ajudantes representados por essa entidade);
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.” (grifos e destaques nossos)
Da mesma forma, SINDICATO PROFISSIONAL, se coloca à disposição de toda e qualquer empresa que, efetivamente tenha sido afetada pelas medidas restritivas adotadas pelo governo e que tenham em seus quadros trabalhadores(as) a ele vinculados, para que possam entabular normas coletivas visando superar esses momento de crise, preservando a atividade econômica, com segurança jurídica, e o emprego e a renda dos trabalhadores. Nesse caso entre em contato através do e-mail
negociacoes.rodoviariosrj@gmail.com e do telefone 2503-9400.
Considerando que por imposição legal a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo prevalecem sobre o legislado, a entidade sindical patronal signatária de CCT e as empresas signatárias de ACT, uma vez afetada pelas restrições impostas pelas autoridades em função da pandemia, o sindicato profissional fica à disposição para entabular Termo Aditivo as normas coletivas visando adequar a norma no sentido de dar o devido enfrentamento a esse momento de crise.
Em relação às empresas que estejam funcionando, seja por se tratar de atividade essencial ou não, como medida de segurança e medicina do trabalho e nos termos do art. 154 da CLT, o sindicato profissional orienta a adoção das medidas recomendadas pelas autoridades de saúde e locais, bem como as do Ministério Público do Trabalho, em relação a essa matéria.
Também, informamos às empresas e entidades de representação patronais que adotaremos todos os meios políticos e jurídicos para defesa dos direitos e interesses da categoria profissional que representamos, e orientamos que, antes da adoção de expedientes unilaterais e ilegais, entrem em contato com a direção do sindicato
profissional, através dos mesmos canais acima.
Certo de que o bom senso e o diálogo social é a melhor forma de atravessar por esse momento dramático de crise sanitária preservando as empresas e o emprego e renda dos trabalhadores, essa entidade sindical se coloca inteiramente à disposição para o acompanhamento cotidiano visando o enfrentamento da pandemia do COVID-19.
Atenciosamente,
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS URBANO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR, CARGAS, LOGÍSTICA E DIFERENCIADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINTRUCAD-RIO
Sebastião José da Silva Presidente